Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 48.361 - 48.420 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 471 - SACP - Rejeitado(a) - (315205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os incisos V e VI ao Art. 311 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 311. ...
...
V – manter o controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
VI - os demais sistemas de informação existentes ou a serem criados no Distrito Federal deverão ser compatíveis com os padrões adotados pelo SITURB.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda visa suprir a deficiência de fiscalização e acompanhamento de uma das atribuições do SITURB previstas no PDOT vigente: manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Esse controle é fundamental para que o Distrito Federal possa exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do art. 182, §4º, da Constituição Federal, sob pena, sucessivamente, de: (I) parcelamento ou edificação compulsórios; (II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (III) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Por esse motivo, entendemos que o teor do inciso deve ser reincorporado à proposta, na forma de emenda. Essa atribuição do SITURB, inclusive, está alinhada com os objetivos do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, previsto no art. 213 do PLC.
Em relação ao novo inciso VI proposto, ressalta-se que o dispositivo já constava no art. 240 do PDOT de 2009 e permanece como elemento fundamental para o controle e a eficiência da atuação estatal. Por esse motivo, propomos sua reincorporação à proposta, por meio desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315205, Código CRC: 78bc575e
-
Emenda (Modificativa) - 419 - SACP - Aprovado(a) - (315204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência com uso rural."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o alcance do art. 59, que no texto original restringe as estratégias de mitigação e adaptação territorial exclusivamente aos impactos "das mudanças climáticas", formulação que limita indevidamente o alcance do dispositivo.
O conceito de resiliência territorial deve ser buscado em sua maior amplitude, uma vez que os impactos socioambientais — estresses crônicos e eventos agudos — podem ter diferentes origens ou naturezas, tanto naturais quanto antrópicas, e não apenas climáticas.
Desse modo, a supressão da expressão restritiva confere maior escopo ao dispositivo, permitindo que as áreas com características rurais na macrozona urbana sejam inseridas em estratégias mais abrangentes de adaptação territorial, considerando também desafios como poluição difusa, erosão, perda de biodiversidade e pressões de urbanização irregular.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315204, Código CRC: f6c932c9
-
Indicação - (315197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da DF 326, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da DF 326, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa da Fercal, especialmente na DF 326. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento DF 326, na Fercal, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315197, Código CRC: 97eeb5e3
-
Emenda (Modificativa) - 469 - SACP - Aprovado(a) - (315201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo que trata do direito de preempção visa assegurar ao Estado um instrumento estratégico para ordenar o uso do solo urbano e fortalecer sua capacidade de implementar políticas urbanas voltadas à função social da propriedade.
No entanto, tal como outros instrumentos, o direito de preempção que possibilita ao Poder Público adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa para fins urbanísticos dependente de regulamentação. Sem a lei específica, portanto, esse instrumento não alcançará efetividade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315201, Código CRC: 3a71ac39
-
Emenda (Supressiva) - 360 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico no território está formalmente instituído pelo artigo 26 da lei federal do SNUC. Sua flexibilização tal como está no glossário pode ensejar insegurança jurídica já que trata de unidades de conservação e não de quaiquer áreas do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315199, Código CRC: 1764f7b4
-
Despacho - 2 - SACP - (315202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 09:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315202, Código CRC: fe1c6e28
-
Emenda (Modificativa) - 356 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 13 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais, que constituem Bem Comum, com base em nos limites da capacidade de suporte ecológica e na manutenção dos serviços ecossistêmicos estratégicos ao desenvolvimento sustentável do DF;
II - manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar as funções ecológicas e ecossistêmicas e o suporte à vida natural e humana;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano, nos processos de planejamento habitacional e sobretudo na regularização fundiária;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado, constituindo a rede de sumidouros e infiltração de águas, através da implantação da rede de florestas urbanas como ativos dos territórios urbanos e rurais;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do meio ambiente e respectivos serviços ecossistêmicos por meio das Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente APP, Corredores Ecológicos, Conectores Ambientais, Áreas de Proteção de Mananciais APM, Reservas Legais, sumidouros de carbono e do patrimônio ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
O Bem Comum traz a dimensão da sustentabilidade através da solidariedade de todos no território mas também da solidariedade ao longo do tempo, ou seja, a solidariedade intergeracional de que fala a sustentabilidade. Estamos tratando do Direito Difuso, aqueles Direitos de 3ª geração, também conhecidos como direitos de solidariedade, que visam garantir uma convivência harmoniosa entre os seres humanos e o meio ambiente, promovendo a justiça social e o desenvolvimento sustentável. Isto está relacionado a diversos ODS.
Por outro lado, não há como fazer uso sustentável sem vincular seu uso aos limites da capacidade de suporte ecológica, já que os recursos são finitos e no caso do solo e da água, dotados de valor econômico.
Manter os maciços não tem objetivo de manter o patrimônio. É importante não trazer para a lei expressões de um pensamento circular como dogma bem como o pensamento em espiral como o pensamento racional, porque não o são.
Os maciços já são o patrimônio. Mantê-los e preservá-los diz respeito às funções e serviços ecossistêmicos providos pela vegetação nativa que precisa constituir-se maciço para sobreviver e não se degradar. Os serviços providos são diversos, desde captura de carbono (sumidouro de poluição) e produção de ar puro; infiltração das águas com a recarga de aquíferos e redução do escoamento superficial; evapotranspiração, contribuindo para a formação de nuvens e da umidade relativa do ar ao nivel local. São o suporte à vida natural e humana.
Trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Comando da lei do ZEE-DF. Trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Atualmente, na legislação urbanistica, patrimônio natural ou ambiental não engloba o conjunto de Unidades de Conservação, em que pese várias destas constituirem Patrimônio da Humanidade/Unesco. Portanto, é importante acrescentar, para não remanescer dúvidas de interpretação sobre quais áreas o comando trata.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315189, Código CRC: 11560a17
-
Emenda (Modificativa) - 357 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do Art. 13 a seguinte redação:
III – proteger mananciais, Áreas de Preservação Permanentes como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e seus resultados positivos como reflexos na promoção do bem-estar humano;
JUSTIFICAÇÃO
Fundamental esclarecer o que são APP (letramento) e associar um MAPA a estes espaços, deifnidos por regramento federal.
A lei do ZEE aboliu termos como “sensibilidade” ou “fragilidade”, pois não são passiveis de quantificação – os termos utilizados é de “risco”.
A integridade do meio natural assegura funções ecológicas estruturantes e estruturais que, por sua vez, asseguram serviços ecosssitêmicos que terão impacto positivo na vida humana. Não são sinônimos e precisamos aproveitar o PDOT para este tipo de letramento.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315192, Código CRC: 5859bffe
-
Emenda (Modificativa) - 359 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 13 a seguinte redação:
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
JUSTIFICAÇÃO
Do ponto de vista ambiental, para construção da resiliência no território, a prioridade na recuperação de áreas degradadas deve ser estabelecida com base nas funções ecológicas e serviços ecossistêmicos estratégicos prestados. Não se pode mais admitir áreas que perfazem funções ecológicas estratégicas “irem para o sacrifício ambiental” porque estão ocupadas, sem considerar qual é a infraestrutura ecológica em questão e quais serviços ecossistêmicos prestados. Por outro lado, os diplomas legais e infralegais ambientais regulam estas questões e devem nortear esta diretriz, independentemente se em ambiência urbana na ou rural.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315196, Código CRC: 6b7077da
-
Emenda (Modificativa) - 358 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MODIFICATIVAemenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do Art. 13 a seguinte redação:
IV – promover a efetiva integração, no ordenamento territorial, dos zoneamentos ambientais definidos nos respectivos instrumentos, incluindo mas não se restringindo ao plano de manejo de cada unidade de conservação e a sua efetiva aplicação;
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto não integrar no ordenamento territorial, continua com baixa efetividade. Tem sido regra alterar a poligonal de parques ecológicos para a regularização fundiária por exemplo ao invés de considerar estes limites para alterar a ocupação.
Há vários zoneamentos ambientais, incluindo o ZEE. Ou seja, não trata-se de apenas um zoneamento.
Não se pode restringir a apenas planos de manejo de UC. Os planos de manejo de UC não tratam de todas as diretrizes ambientais previstas em diferentes diplomas ambientais para o território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315195, Código CRC: a552643e
-
Indicação - (315194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Comercial Norte, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Comercial Norte, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida Comercial Norte, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida Comercial Norte, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da Avenida Comercial Norte, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315194, Código CRC: bdb5b528
-
Indicação - (315191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Entrequadras 07/09, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Entrequadras 07/09, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Entrequadras 07/09, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Sobradinho requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via da Entrequadras 07/09, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da Entrequadras 07/09, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315191, Código CRC: d6506e08
-
Indicação - (315193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Paranoá, com demanda de fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o quadro do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Hospital do Paranoá. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital do Paranoá, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315193, Código CRC: dad0440f
-
Indicação - (315190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QR 307, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QR 307, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça da QR 307, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de poda, canteiros carecendo de paisagismo, meios-fios necessitando de pintura, além de calçadas e bancos quebrados que demandam revitalização.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QR 307, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315190, Código CRC: 5d240907
-
Despacho - 2 - SACP - (315188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 08:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315188, Código CRC: 066d14c2
-
Despacho - 12 - SACP - (315183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer. Conforme art. 156, III do RICLDF, deferida a tramitação conjunta, deve a proposição ser encaminhada para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas. Orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 08:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315183, Código CRC: e6dc7c40
-
Despacho - 2 - SACP - (315185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 08:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315185, Código CRC: 7736a7f0
-
Emenda (Substitutiva) - 355 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 12 a seguinte redação:
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade, especialmente o mosaico de Unidades de Conservação e as funções ecológicas que possibilitam a manutenção dos serviços ecossistêmicos, aumentando a resiliência e afastando o Distrito Federal do racionamento estrutural de água.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos devem prever os limites de impermeabilização e os percentuais de áreas com solo permeáveis nos lotes e áreas comuns de parcelamentos de solo e regularização fundiária, de modo a assegurar as funções ecossistêmicas do solo e da recarga de aquíferos, sendo estes obrigatórios nas áreas prioritárias para a recarga de aquíferos.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, presentes no PDOT vigente, não foram incluídas no PLC. É importante incluir diretrizes para o mosaico de areas protegidas no DF.
Ademais, as diretrizes precisam aterrizar no território, por meio de comandos fáticos. Uma forma objetiva de proteção do meio ambiente é assegurar de maneira compartilhada a permeabilidade do solo (não apenas áreas verdes, que costumam ser compactadas) dentro dos lotes e nas áreas comuns dos parcelamentos de solo planejados quanto daqueles advindos de regularização fundiária, para atendimento ao preconizado na lei do ZEE-DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315179, Código CRC: c1a0b11a
-
Emenda (Modificativa) - 353 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III, V, VI e VII do Art. 8º a seguinte redação:
III – resiliência ambiental e territorial;
V – mobilidade, sistema viário e circulação e transporte;
VI– desenvolvimento econômico sustentável e a geração de empregos formais e renda, de forma descentralizada com atividades menos poluentes;
VII – política habitacional organicamente integrada ao tecido urbano e ao desenvolvimento sustentável dos territórios, particularmente para a população de baixa renda;
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade ambiental do território vai além das áreas protegidas e Unidades de Conservação. Ela possibilita o aumento da resiliência territorial e socioeconômica. O meio ambiente e o natural possibilitam combater o racismo estrutural, orientando estratégias de desenvolvimento sustentável.
A inclusão do termo transporte reconhece a atividade de circulação de pessoas, mercadorias e serviços nos espaços viários, para o desenvolvimento econômico produtivo sustentável do DF.
As alterações tornam compatível com o disposto na lei do ZEE-DF, priorizando atividades econômicas produtivas face aquelas oriundas do rentismo habitacional ou financeiro.
Atualmente o déficit habitacional está encontra-se nas faixas 1 e 2 da demanda habitacional. A prioridade à baixa renda vista uma sociedade pacífica, em atendimento ao ODS 16.
Ademais, há necessidade de assegurar a função social da cidade para novos parcelamentos, como transporte públicos coletivo, entre outros, evitando-se alocar populações mais vulneráveis em áreas distantes dos ambientes urbanos providos de equipamentos e serviços públicos, a exemplo do Itapoã Parque, construído com recursos federais do programa Minha Casa Minha Vida.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315171, Código CRC: 6f962d34
-
Emenda (Modificativa) - 354 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos X, XI e XII do Art. 11 a seguinte redação:
X - fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população e viabilizando espaços territoriais formais e regularização fundiária para estas expressões culturais;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos, tal como as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP instituídas na lei do ZEE;
XII – desenvolver programas de educação urbanística voltados para a valorização do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese a diretriz, não há comando para resolver os grandes problemas atuais de regularização fundiária dos movimentos culturais afrodescendentes, escolas de samba, etc. Precisa incluir.
As ADP representam um avanço no território porque vocacionam regiões a atividades produtivas geradoras de empregos formais e renda, de forma descentralizada no território. Existem ADP como da região de Planaltina, para o Turismo Ecológico Sustentável, entre outras, que ainda não sairam do papel.
Não há diretrizes sobre patrimônio natural no PLC. Este trata do CUB, Plano Piloto e avança para patrimônio imaterial. Por outro lado, a educação ambiental tem regulamentação própria.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315172, Código CRC: 3e74d407
-
Despacho - 1 - SELEG - (315168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 07:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315168, Código CRC: df2ce016
-
Despacho - 2 - SELEG - (315169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 07:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315169, Código CRC: 25033763
-
Despacho - 2 - SACP - (315174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 09:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315174, Código CRC: 3a2357bc
-
Despacho - 2 - SACP - (315173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 09:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315173, Código CRC: af3d6e44
-
Emenda (Modificativa) - 352 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XIX do Art. 7º a seguinte redação:
I - promover o ordenamento territorial sustentável e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
V - promover a neutralizade de carbono, por meio da redução de emissões e promover remoção de Gases de Efeito Estufa – GEE por meio da gestão, ampliação e interligação das áreas verdes permeáveis de sumidouros naturais de carbono, compostos por vegetação nativa do Cerrado, para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI - conservar e restaurar a vegetação nativa particularmente arbórea, como estratégia de aumento de resiliência territoria lno enfrentamento das mudanças climáticas, para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono, a recarga de aquíferos, particularmente nas áreas prioritárias indicadas no ZEE e a melhoria do microclima local;
VII - estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de mercado econômico (HME), contribuindo para a redução do déficit e da demanda habitacional e das desigualdades socioespaciais e para a implementação plena de moradia digna, articulado com a geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à Habitação de interesse Social.
IX - promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, habitação e serviços no território;
X - promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas, bem como das centralidades econômicas como polos geradores de emprego formal e renda;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana com qualidade ambiental em áreas consolidadas com infraestrutura implantada, assegurando qualidade ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos do DF;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população, de forma desconcentrada do Plano Piloto, para qualidade de vida da população residente nas Regiões Administrativas do DF;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e mobilidade e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando os riscos ecológico e a capacidade de suporte ambiental, bem como a sensibilidade patrimonial do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais e transversais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar o monitoramento, a comunicação junto a população e a fiscalização para combater a grilagem de terras, promovendo, com os corretos fundamentos a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial com a construção de dados, estudos, análises e indicadores, a serem disponibilizados regularmente nos portais da IDE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento das mudanças climáticas, não há mais que se falar em ordenamento territorial apenas, temos que garantir que ele seja de fato sustentável.
Importante melhorar a redação para melhor compreensão da diretriz e orientação prática dos demais instrumentos no território.
As árvores nativas não apenas representam sumidouros, como também asseguram a recarga dos aquíferos e melhoram o microclima local, o que é fundamental. São elementos estratégicos para aumentar a resiliência territorial em tempos de mudanças climáticas.
Importante melhorar a redação para melhor compreensão da diretriz e orientação prática dos demais instrumentos no território.
O DF já sabe que só a produção de habitaçao de interesse social não garante per se que as familias, sem trabalho formal, consigam pagar os investimentos necessários para manter seus lares. É preciso assegurar emprego e renda formais, como parte da estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, conforme dispõe a lei do ZEE. Ademais, estudos na área de habitação apontam para uma preterição histórica na oferta e/ou na regularização de imóveis para pessoas de baixa renda (MEYLAN, 2019; LANCELLOTTI, 2023).
Com a inclusão do princípio da função social da cidade no Estatuto da Cidade, mais além da função do solo urbano, é necessário expandir o conceito de direito à moradia para o conceito de direito á habitação.
O conceito de centralidades tem sido apenas para cidades, e estas muito claramente com foco em habitação. A dimensão econômica da geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à moradia, particularemnte de baixa renda, deveria ser a prioridade se de fato queremos aumento da resiliencia e desenvolvimento sustentável.
Este tipo de redação dá espaço para implementar vários “centros de Taguatinga” pelo DF. Neste século, com a necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, há necessidade de potencializar os ativos da infraestrutura natural como a recarga, sob pena de aproximar o DF perigosamente de um racionamento de água estrutural. A qualidade ambiental do adensamento deve ser enfrentada.
Historicamente, a infraestrutura e equipamentos públicos e comunitários concentra-se na RA-I, assim como os empregos, obrigando a população ao movimento pendular diário, o que sobrecarga a estratégia de mobilidade e transporte. O aporte de equipamentos públicos deve ser proporcional à necessidade da população dos territórios, considerando principalmente a condição socioeconômica. Isto está particularmente notorio no DF com relação ao aporte de equipamentos públicos, comunitários para a Cultura.
“Transporte” não garante calçadas nem ciclovais, mas “Mobilidade” sim, por integrar a infraestrutura necessária para o conceito de mobilidade ativa. Por isso, é preciso integrar o ordenamento territorial com a mobilidade e também o transporte.
O Desenvolvimento Orientado ao Transporte – DOT (ou, do inglês, Transit-Oriented Development - TOD) é um dos acréscimos relevantes do PLC, incorporando o sistema de transporte público coletivo ao próprio planejamento de ocupação do território do DF. Isto representa parte da resposta ao principio da função social da cidade, emanada do Estatuto da Cidade. No entanto, o termo “sensibilidade ambiental” foi superado pela lei do ZEE-DF que instituiu os “riscos ecológios” e funções ecossistêmicas bem documentadas nos Cadernos Técnicos que fundamentam técnicamente a lei vigente (www.zee.df.gov.br/cadernostecnicos/)
A questão ambiental é transversal em si, assim como a mobilidade. A gestão tem sido setorial mas temos advogado para uma gestão cada vez mais integrada do território, a começar por assegurar e fortalecer a governança compartilhada do PDOT que é o SISPLAN.
A regularização fundiária é a expressão última das dificuldades na gestão das terras públicas e o enfrentamento à grilagem de terras. A regularização fundiária deve vir como última alternativa a uma boa e massiva política habitacional, geração de emprego e qualidade de vida.
É fundamental assegurar transparência e integração de esforços dos entes do SISPLAN, sem o qual não há como fazer o monitoramenot e controle do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315162, Código CRC: cb460fc4
-
Despacho - 1 - SELEG - (315167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 07:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315167, Código CRC: 11d80ff1
-
Despacho - 1 - SELEG - (315159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315159, Código CRC: 946cfe6b
-
Despacho - 2 - SELEG - (315164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315164, Código CRC: 4bb3c0b2
-
Despacho - 2 - SELEG - (315161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315161, Código CRC: 1cd00162
-
Despacho - 2 - SELEG - (315160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315160, Código CRC: 4fc26718
-
Despacho - 2 - SELEG - (315163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315163, Código CRC: 50db7b44
-
Despacho - 2 - SELEG - (315165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 07:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315165, Código CRC: 44804fa0
-
Despacho - 1 - SELEG - (315166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 07:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315166, Código CRC: 4c727782
-
Despacho - 1 - SELEG - (315153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315153, Código CRC: 9269eccd
-
Despacho - 1 - SELEG - (315150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315150, Código CRC: 5f316105
-
Despacho - 1 - SELEG - (315157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315157, Código CRC: 9e5e9922
-
Despacho - 1 - SELEG - (315154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315154, Código CRC: 453e58fe
-
Despacho - 1 - SELEG - (315151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315151, Código CRC: 8c86bc79
-
Despacho - 1 - SELEG - (315158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315158, Código CRC: 858a575a
-
Despacho - 1 - SELEG - (315152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315152, Código CRC: f9c0edd4
-
Despacho - 1 - SELEG - (315156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315156, Código CRC: e1cc5e29
-
Despacho - 1 - SELEG - (315155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315155, Código CRC: bfad94c7
-
Redação Final - CCJ - (315148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;
V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;
VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II
DOS QUIOSQUESArt. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25 desta Lei Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
Dos Procedimentos LicitatóriosArt. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de habilitação;
IV – de apresentação de propostas e lances;
V – de julgamento;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de se verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.
§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e seus anexos.
§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:
I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;
IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;
V – avaliação da área pública;
VI – condições de habilitação;
VII – prazo de duração do contrato;
VIII – minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;
III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.
§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aos trailers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado do certame, de acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à desocupação forçada da área pública e à apreensão dos bens.
§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do mobiliário.
Seção II
Do Direito de PreferênciaArt. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019 da área pública objeto da licitação.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na fase de habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o licitante exercê-lo para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1 mobiliário.
§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da preferência as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.
Seção III
Da TransferênciaArt. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato, desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do regulamento.
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:
I – do pagamento do preço público;
II – da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei Complementar, na forma do regulamento.
Seção IV
Da SucessãoArt. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DOS TRAILERSArt. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que atendidos os requisitos previstos no regulamento.
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1 trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃOArt. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do regulamento, contendo, no mínimo:
I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;
II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para cada quiosque e trailer;
III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região administrativa, respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;
III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;
IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;
V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar.
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação não deve:
I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;
III – obstruir estacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem aplicar a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido em regulamento.
§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.
§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente em local próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOSArt. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.
Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;
V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;
VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em local visível e apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;
VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na licença de funcionamento;
VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;
X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;
XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no regulamento;
XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOSArt. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:
I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;
III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;
IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão sem amplificação do som;
VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma do regulamento;
VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;
VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;
IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e trailer;
XII – residir no quiosque ou trailer;
XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto nos arts. 16 e 17;
XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;
XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer outra finalidade;
XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕESArt. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da autorização de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
VI – cassação da licença de funcionamento;
VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;
IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei federal nº 9.784, de 1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Seção I
Da MultaArt. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;
II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas nesse artigo;
III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;
IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X;
V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput, multiplicado pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:
I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;
II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
Da InterdiçãoArt. 36. A interdição dá-se quando:
I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;
II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade, caso em que independe de advertência prévia.
Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização.
Seção III
Da CassaçãoArt. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;
III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público correspondente à área utilizada;
IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;
V – descumprir a interdição;
VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;
VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata cassação da licença de funcionamento.
§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço para trailer ou quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em mau estado de conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
Seção IV
Da ApreensãoArt. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:
I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
II – instalação irregular, conforme a legislação;
III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.
§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
Da DemoliçãoArt. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:
I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;
II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo determinado para retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deve ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal ou órgão que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICOArt. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da região administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a administração pública.
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques contemplados no plano de ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a ocupação legal e regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 1999.
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia notificação, na forma do art. 42, § 4º.
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são abrangidos pela Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no plano de ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até 1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto no que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar o órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I – a Lei nº 865, de 1995;
II – a Lei nº 4.257, de 2008.
Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 06:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315148, Código CRC: 16217591
-
Emenda (Aditiva) - 311 - SACP - Rejeitado(a) - (315141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 2º ao art. 172 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A definição e o ajuste dos parâmetros urbanísticos de que trata este artigo devem basear-se em estudos técnicos que considerem os modos de morar populares e as dinâmicas socioterritoriais locais, assegurada a participação comunitária no processo de elaboração, com apoio de assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de parágrafo ao art. 172, com o objetivo de qualificar a definição dos parâmetros urbanísticos nas áreas de regularização, assegurando que os estudos técnicos considerem os modos de morar populares, as dinâmicas socioterritoriais locais e a participação direta das comunidades envolvidas. Essa abordagem busca superar práticas padronizadas e tecnocráticas de planejamento, valorizando soluções territorialmente adequadas e socialmente justas.
A participação comunitária, acompanhada por assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social (ATHIS), é essencial para garantir que o processo de regularização fundiária e urbanística reflita as reais condições de vida, de trabalho e de sociabilidade das populações residentes. Tal diretriz está em conformidade com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 11.888/2008, e com o princípio constitucional da função social da propriedade e da cidade.
Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece a dimensão democrática e técnica do PDOT, ao integrar conhecimento popular, responsabilidade técnica e controle social na formulação dos parâmetros urbanísticos. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315141, Código CRC: 04b3c850
-
Despacho - 1 - SELEG - (315147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VIII, IX) e CEC (RICL, art. 70, VI) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315147, Código CRC: 6f6e94a4
-
Despacho - 1 - SELEG - (315144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”, “c”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315144, Código CRC: 741c1ecd
-
Despacho - 1 - SELEG - (315142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315142, Código CRC: f2f471ab
-
Despacho - 1 - SELEG - (315146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAF (RICL, art. 69, III, VIII) e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315146, Código CRC: d4ec15f8
-
Despacho - 1 - SELEG - (315145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”, “c”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315145, Código CRC: a92d583c
-
Despacho - 1 - SELEG - (315143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315143, Código CRC: 4e4390a9
-
Despacho - 1 - SELEG - (315149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315149, Código CRC: 29ac79d2
Exibindo 48.361 - 48.420 de 320.129 resultados.